28 agosto, 2007

Governo legítimo: A defesa da vida

No artigo “Política e governo” foi demonstrado que a característica determinante do governo é usar a força. Com base na Ética racional, sabemos que o único uso legítimo da força é aquele em reação à violação dos direitos de um indivíduo. Assim, em “Governo: Natureza e propósito” concluí que a única função legítima do governo é defender os direitos à vida, propriedade e liberdade dos indivíduos.

A função de defender os direitos individuais pode ser relacionada a instituições governamentais específicas. Estas são as únicas instituições legítimas – que devem existir. Isto não significa que as instituições como existem hoje se limitam a exercer seu papel legítimo.

O primeiro direito individual é o direito à vida. Este direito só pode ser ameaçado ou violado pelo uso da força contra o cidadão. Há duas instituições governamentais cuja razão de ser é a proteção do cidadão contra esta ameaça: a polícia e as forças armadas.

A polícia tem como atribuição fundamental proteger a vida de cada indivíduo da ameaça por outros cidadãos. A polícia age no contexto das leis do país, pois seu escopo de atuação é nacional. A estrutura da instituição policial pode variar, mas sua razão de ser primária é proteger o cidadão inocente do cidadão disposto a violar seu direito à vida.

As forças armadas têm como atribuição fundamental proteger a vida de todos os cidadãos do país da ameaça por outros governos. As forças armadas têm, portanto, duas áreas de atuação. Dentro do território do país elas têm a função de preservar o monopólio do governo sobre o uso da força – combatendo pela força qualquer organização que tentar usurpar esta prerrogativa e estabelecer um “governo paralelo” em alguma parte do território nacional. Um exemplo desta situação ocorre nas grandes favelas do Rio de Janeiro e São Paulo.

A segunda área de atuação é proteger os cidadãos da ameaça de governos fora do território nacional. As forças armadas têm como função dissuadir outros governos de ameaçar os cidadãos do país, e de combatê-los quando o fizerem. O único objetivo legítimo da eventual ação das forças armadas contra governos fora de seu território é eliminar ameaças ao seu país – ameaças de uso da força contra seus cidadãos ou contra a propriedade deles.

Estas duas instituições – Polícia e Forças Armadas – são a essência do governo, pois são elas que efetivamente usam a força. Quando estas instituições são usadas exclusivamente para reagir contra a ameaça ou violação de direitos, tem se um governo legítimo. Em conjunto, elas protegem a vida de cada cidadão contra a violação por parte de outro cidadão ou outro governo.

Para que a atuação destas instituições seja limitada à proteção dos direitos e para evitar que o uso da força policial ou militar fique à mercê das vontades de indivíduos, é preciso que existam parâmetros estritos para sua atuação. A Lei fornece estes parâmetros, estabelecendo objetivamente o que é preciso para objetivamente provar um crime, além do critério de quando e como se usa a força contra um cidadão suspeito, acusado ou convicto por um crime.

Dentro do país, a Justiça Criminal é a instituição responsável por aplicar a lei. A separação entre a instituição que usa a força – Polícia ou Forças Armadas – e a que determina seu uso – a Justiça Criminal – é fundamental, por impedir que pessoas nas instituições policiais e militares usurpem a lei para seus próprios propósitos.

É preciso também que uma instituição separada das Forças Armadas determine o uso da força contra outros governos, com base na lei. Na maioria dos países esta determinação cabe ao chefe do Poder Executivo, e nos países com governo representativo esta decisão freqüentemente requer ratificação por parte dos representantes que compõe o Legislativo.

Justiça Criminal, Polícia e Forças Armadas são, portanto, as instituições responsáveis pela defesa do direito à vida. O chefe do Poder Executivo e os representantes que compõe o Legislativo também têm um papel em determinar as ações a serem tomadas em relação a outros governos. Neste papel, são instituições legítimas.